ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
7 do STJ, o recurso especial não poderia mesmo ser conhecido, do que decorre o acerto da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos policiais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos e imparciais.
5. Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ, é vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei n.º 11.343/06, art. 40, III; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RODRIGUES SILVA (fls. 405/412) contra decisão de minha lavra (fls. 392/397) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa com fundamento no art. 932, III, do CPC.
O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos, sustentando que a pretensão recursal deve ser conhecida e provida para absolver o acusado do delito a ele imputado pela insuficiência
[trecho intermediário suprimido]
Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024, grifo nosso)
E incidindo a análise do recurso especial no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não poderia mesmo ser conhecido, do que decorre o acerto da decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.