DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, manejado por MICHA… — AREsp AREsp 2836005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, manejado por MICHAEL SANTANA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo MICHAEL SANTANA DOS SANTOS foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9582, 14920, 7698, 4839, 14919, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, manejado por MICHAEL SANTANA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2512):
HABITACIONAL. REVISIONAL DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. SOLIDARIEDADE. JUROS DE OBRA. DANOS EMERGENTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Os embargos de declaração opostos pelo MICHAEL SANTANA DOS SANTOS foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e arts. 25, § 1º, 34, 51, I, III, IV, VIII, IX, XIII, XV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado as teses capazes de infirmar a conclusão sobre a aplicação do Tema 996, a limitação temporal da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) e a base de cálculo dos danos emergentes.
Defende, com base nos arts. 25, § 1º, 34, 51, I, III, IV, VIII, IX, XIII, XV, e § 1º, do CDC º, 25 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária integral da CEF por todo o período de atraso, sem limitação à data prevista no contrato de mútuo, apontando ainda violação ante nulidade de cláusulas que atenuam a responsabilidade.
Alega contrariedade ao Tema 996/STJ quanto ao termo inicial do atraso e à forma de indenização por lucros cessantes, defendendo que: i) o prazo para entrega deve ser o do contrato de promessa de compra e venda, não vinculável ao mútuo; ii) os lucros cessantes devem se calcular pelo valor locatício de imóvel assemelhado, não pelo percentual de 0,5% sobre o valor de aquisição.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, ao afirmar dissonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 996/STJ, e com julgados que reconhecem a responsabilidade da CEF quando extrapola a condição de mero agente financeiro.
Contrarrazões foram apresentadas somente em face do agravo ao segundo recurso especial às fls. 2940-2944, nas quais as recorridas DIEDE PARTICIPACOES LTDA., NELI DE FREITAS e RESIDENCIAL ALICANTE EDIFICACOES SPE LTDA (DPU) sustentam: i) não conhecimento do novo recurso especial por intempestividade e ausência de previsão legal para interposição de segundo REsp contra acórdão que aplica repetitivo; ii) manutenção da decisão por
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.
Nessa linha, e em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Por conseguinte, à luz dos fundamentos acima transcritos, permanece hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade e, no que toca ao repetitivo, pela inadequação da via eleita.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.