DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2836012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A ação reivindicatória é manejada pelo proprietário não-possuidor contra um possuidor não-proprietário, tendo três requisitos para o seu êxito: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, nos termos do art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
4112): AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FUNDAMENTO DE NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DAS POSSES INJUSTAS - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO E REGISTRO NA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO LOTE DE TERRAS - POSSIBILIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA, COM O CONSEQUENTE EXAME DO MÉRITO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4747).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4112):
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FUNDAMENTO DE NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DAS POSSES INJUSTAS - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO E REGISTRO NA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO LOTE DE TERRAS - POSSIBILIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA, COM O CONSEQUENTE EXAME DO MÉRITO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A ação reivindicatória é manejada pelo proprietário não-possuidor contra um possuidor não-proprietário, tendo três requisitos para o seu êxito: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, nos termos do art. 1228, do C. Civil. No caso, os autores apresentaram o título de domínio e registro na circunscrição imobiliária à época da aquisição do lote de terras, além de documentos que descrevem as caraterísticas geográficas do imóvel, marcos, confrontações, inclusive com indicação de ângulos, além da distância dos limites, sendo de clareza solar que as mutações registrais posteriores, a exemplo de desmembramento e criação de Comarcas no Estado de Mato Grosso, são passíveis de correção, de modo que não podem ser considerados como obstáculo a individualização do bem. Antes de se concluir pela extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento da não individualização da área de terras objeto da demanda, bem como da delimitação da porção ocupada por cada réu, faz-se necessário oportunizar à parte que corrija tais irregularidades, o que não ocorreu na espécie, para somente depois, com o saneamento do feito, examinar a legitimidade da parte, competência e provas apresentadas para a análise da pretensão deduzida na ação reivindicatória em questão, dentre as quais, a prova técnica pericial a ser produzida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4550-4557).
Nas razões do recurso especial (fls.4621-4646), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II e 489, § 1º, III e IV, do CPC, aduzindo omissão do TJMT acerca dos temas essenciais referente à prescrição (termo inicial;
[trecho intermediário suprimido]
pericial essencial para se aferir a exata localização da área e a posse injusta, e, por isso, cassou a sentença para dar a devida dilação probatória. Assim, a discussão sobre a inércia de 40 anos (de 1965 a 2004) e a aplicação dos prazos do CC/1916, exige a reavaliação da cronologia dos atos de oposição e posse, a identificação das áreas envolvidas e o impacto da litigiosidade já instalada no bem, o que é de cunho eminentemente fático.
Nesse contexto, a tentativa da parte agravante de obter o reconhecimento da prescrição por esta via extraordinária, antes mesmo da fase instrutória e pericial determinada pelo Tribunal local, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois o deslinde da controvérsia demandaria revolver o acervo probatório para confrontar a área, o objeto das ações pretéritas e a pacificidade da posse, requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.