ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2836027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para absolver o acusado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5566, 10621, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não tem força probante absoluta, de modo que não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório, dada sua fragilidade epistêmica, como assentado por esta Corte Superior no HC n. 712.781/RJ.
2. No caso, embora o procedimento de reconhecimento fotográfico haja observado formalmente os requisitos legais, não houve qualquer outro elemento de prova que corroborasse a autoria imputada ao réu. Nada foi apreendido em sua posse, tampouco há filmagens do delito. A condenação lastreou-se exclusivamente no reconhecimento feito pela vítima.
3. Apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou a tese de que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos". Assim, tal orientação pressupõe, naturalmente, a existência de outras provas que possam confirmar a identificação do autor do delito.
4. A jurisprudência atual do STJ e do STF tem reconhecido o risco de condenações fundadas em reconhecimentos isolados, diante da possibilidade de erros honestos, resultantes da falibilidade da memória humana, o que demanda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado.
5. Agravo regimental provido para absolver o acusado.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pelo Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
A defesa sustenta e comprova que impugnou, no agravo, as Súmulas n. 284 do STF, 282
[trecho intermediário suprimido]
estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente em relação à prática do delito de roubo objeto do processo 1516383-28.2020.8.26.0050, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.