ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp 2.839.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJe de 30/06/2025.) Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie as expressas disposições da legislação processual de incidência (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil) do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigo 253, parágrafo único, inciso I) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como acima demonstrado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. RECURSO QUE NÃO TROUXE ARGUMENTOS TENDENTES À INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
2. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram especificamente impugnados são: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC e arts. 11 do CPC c/c 35, I, da LC 35/1979) e divergência não comprovada.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se o descumprimento do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme o princípio da dialeticidade e a jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui caráter incindível (una), exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos elencados, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A Agravante não cumpriu o ônus da dialeticidade, pois deixou de impugnar especificamente os fundamentos relacionados à ausência de afronta aos dispositivos legais e à não comprovação da divergência jurisprudencial.
6. A reiteração de alegações genéricas no Agravo Interno e as críticas ao formalismo, sem a apresentação de argumentos novos e robustos capazes de desconstituir os fundamentos técnicos da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, impõem a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105, III, da CF, como estabelece o art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Diante da inadmissibilidade do agravo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional realizado em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
(AREsp 2.839.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJe de 30/06/2025.)
Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie as expressas disposições da legislação processual de incidência (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil) do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigo 253, parágrafo único, inciso I) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como acima demonstrado.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.