DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2836039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.1266-1267).
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl s.
- 1345-1352), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, uma vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo.
- Argumenta que demonstrou a violação aos dispositivos legais e rebateu a alegação de ausência de similitude fática.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.1266-1267).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl s. 1340-1341).
Em suas razões (fls. 1345-1352), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, uma vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo. Argumenta que demonstrou a violação aos dispositivos legais e rebateu a alegação de ausência de similitude fática. No mérito, reitera a necessidade de processamento da ação regressiva nos próprios autos da execução, invocando os princípios da celeridade e economia processuais.
Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1167):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Execução de Título Extrajudicial Compromisso de Compra e Venda Justiça Gratuita Pedido incidental Deferimento exclusivamente para a processamento do presente, diante do alto valor das custas recursais Pedido incidental regressivo Determinação para a dedução da pretensão em Ação própria Interposição de Apelação Inadmissibilidade Pronunciamento judicial que não configura Sentença Inteligência do artigo 203, § 1º, do CPC Inaplicabilidade do artigo 1.009, "caput", também do CPC Decisão desafiável por Agravo de Instrumento Natureza de Decisão interlocutória Expressa previsão legal contida no artigo 1.015, § único, do CPC Erro crasso que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 1190-1194).
Nas razões do recurso especial (fls. 1197-1216), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada e omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos deduzidos no processo,
(ii) arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC, defendendo que a decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento definitivo do feito possui natureza terminativa (sentença), sendo cabível o recurso de apelação, visto que a matéria não consta no rol taxativo do agravo de instrumento,
(iii) arts. 6º, 277, 282 e 283 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
constitucional exige, além da indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. Com efeito, a parte agravante não demonstrou a similitude de situações fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ, que trataram de hipóteses completamente distintas.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1266-1267) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Considerando que não houve arbitramento de honorários sucumbenciais na fase recursal de origem pelo não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.