DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2836090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: Processo de cumprimento de sentença - Execução de honorários advocatícios sucumbenciais - Arbitramento em embargos à execução rejeitados - Indeferimento da exordial mantido - Aplicação do § 13, do art.
- 85, do CPC - Verba honorária que deve ser acrescida ao débito exigido na execução de título extrajudicial - Entendimento que não afasta o direito dos causídicos e consagra os princípios de economia e celeridade - Precedentes da Corte e da Câmara - Recurso não provido. (fls.
- 254-258) Os embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." O § 13 do dispositivo legal acima avocado é inequívoco no que [trecho intermediário suprimido] Na espécie, a instância de origem indeferiu liminarmente a petição inicial de cumprimento de sentença de valores atinentes aos honorários advocatícios, julgando o processo extinto, sem mérito, em razão da ausência de interesse processual, na modalidade adequação, ao entendimento de que, nos termos do § 13 do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 13537, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:
Processo de cumprimento de sentença - Execução de honorários advocatícios sucumbenciais - Arbitramento em embargos à execução rejeitados - Indeferimento da exordial mantido - Aplicação do § 13, do art. 85, do CPC - Verba honorária que deve ser acrescida ao débito exigido na execução de título extrajudicial - Entendimento que não afasta o direito dos causídicos e consagra os princípios de economia e celeridade - Precedentes da Corte e da Câmara - Recurso não provido.
(fls. 254-258)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 85, § 13 e 1022, II do CPC, 21, "caput", 23, e 24, §1º da Lei n. 8.906/94 (EOAB).
Sustenta que:
i) o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.
ii) a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao dispositivo que determina a inclusão dos honorários sucumbenciais no débito principal seria equivocada, pois não afastaria a faculdade do advogado de optar pela execução autônoma, conforme previsto em legislação específica.
iii) O recorrente teria defendido que os honorários advocatícios de sucumbência possuiriam natureza alimentar e autonomia em relação ao débito principal, sendo, portanto, possível sua execução em autos apartados, conforme previsão legal.
iv) O recorrente teria alegado que a decisão recorrida violaria o princípio do interesse do credor, ao restringir a forma de execução dos honorários advocatícios, contrariando a legislação que permitiria ao advogado escolher a via mais adequada para a cobrança.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
2:- Assim preveem os §§ 13 e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil:
"Art. 85. ..
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
O § 13 do dispositivo legal acima avocado é inequívoco no que
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, a instância de origem indeferiu liminarmente a petição inicial de cumprimento de sentença de valores atinentes aos honorários advocatícios, julgando o processo extinto, sem mérito, em razão da ausência de interesse processual, na modalidade adequação, ao entendimento de que, nos termos do § 13 do art. 85 do CPC, não seria possível a instauração de nova fase processual para a execução dos honorários advocatícios, já que os valores devidos a esse título deverão ser somados ao quantum já executado e exigido na própria execução originária, independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente. Tal entendimento, como visto, vai de encontro ao posicionamento do STJ sobre o tema, devendo ser reformado.
Incidência da Súm 568 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando a retomada do trâmite do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.