DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSEVEN CONSTRUÇÕ… — AREsp AREsp 2836110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSEVEN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts.
- 11, 489 e 805 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 00899.07681.09580.09596., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSEVEN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 245):
"Agravo de Instrumento Ausência de nulidade da r. decisão proferida - A circunstância de a parte discordar dos fundamentos não autoriza a temerária alegação de ausência de motivação - Execução Pedido de substituição do imóvel constrito por outro Nos termos do disposto no "caput" do artigo 847, o pedido de substituição da penhora somente terá cabimento caso comprovado pelo executado que a execução, com a substituição da constrição efetivada, lhe será menos onerosa e, principalmente, não acarretará qualquer prejuízo ao credor - À luz da matrícula do imóvel ofertado em garantia (matrícula nº 13.606, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande Paulista), verifica-se que o bem é de titularidade de pessoa estranha ao feito executório em curso (MP Tozoni Empreendimentos Ltda.), que, à mingua de quaisquer elementos de prova idôneos, não ostenta responsabilidade pelo crédito exequendo - Cumpre destacar, ainda, que a finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito, devendo-se, assim, regrar-se o processo no interesse do exequente, não do executado - Artigo 797, "caput", do Novo Código de Processo Civil Descabimento da pretensa substituição da penhora efetivada - Recurso a que se nega provimento."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 11, 489 e 805 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que:
i) houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional na decisão que indeferiu a substituição da penhora, porque o juízo de origem não aprecia o mérito do pedido e limita-se a ratificar o desinteresse do credor, sem enfrentar os argumentos apresentados e sem expor razões específicas para o indeferimento.
ii) há necessidade de assegurar a execução pelo modo menos gravoso, com a substituição da penhora de dinheiro por imóvel indicado pelo devedor, por ser bem livre, suficiente e com anuência do proprietário, sendo possível a nomeação de bem de terceiro e sendo relativa a ordem legal de preferência, além de os bloqueios financeiros afetarem a atividade empresarial e a continuidade das operações.
Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 291-293).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
De início, no tocante à violação ao art. 93, inciso IX da
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A expressão "dinheiro em aplicação financeira" não equivale ao valor financeiro correspondente às cotas de fundos de investimento" (REsp 1346362/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012).
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da ordem legal do art. 655 do CPC e do princípio da menor onerosidade, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 577.992/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.