ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
- A que stão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
Resultado indicado
Ademais, não conhecido o recurso, não há falar em omissão quanto às teses de mérito, uma vez não ultrapassado o requisito da admissibilidade recursal previsto em lei e no regimento interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A que stão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.
6. Não conhecido o recurso, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA REGINA MENEZES DE SOUZA e LUIZ TIAGO RICARDO DA HORA contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fl. 1.675):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
Os embargantes alegam que teriam enfrentado expressamente cada fundamento da decisão agravada, bem como que não se cuida de pretensão de simples reexame de prova, nem foi alegada a violação a dispositivos constitucionais.
Reiteram a nulidade da busca e apreensão, a ausência de provas do vínculo permanente para o crime de associação para o tráfico e que a condenação de Luiz Tiago pelo crime de desacato foi baseada exclusivamente em depoimento de policiais.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação e requereu a rejeição dos embargos.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; AgInt no AREsp n. 1193179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.
Ausente, pois, causa integrativa no acórdão embargado, impõe-se a rejeição d os embargos de declaração, que não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.
Ademais, não conhecido o recurso, não há falar em omissão quanto às teses de mérito, uma vez não ultrapassado o requisito da admissibilidade recursal previsto em lei e no regimento interno.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.