DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE PROFIRIO VIEIRA contra decisão do T… — AREsp AREsp 2836152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE PROFIRIO VIEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n.
- 7008282-83.2018.8.22.0002, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n.
- 8.429/1992, impondo aos demandados as sanções de: a) perda da função pública ; b) multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE PROFIRIO VIEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 7008282-83.2018.8.22.0002, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo aos demandados as sanções de: a) perda da função pública ; b) multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (fls. 976-995)
Interpostos recursos de apelação, a Corte a quo negou provimento aos apelos dos réus (fls. 1.196-1.211). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.210-1.211):
Apelação. Ação Civil Pública. Direito constitucional. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Juntada de documentos. Concordância das partes. Prejuízo concreto. Inexistente. Improbidade Administrativa. Violação aos Princípios da Administração Pública. Art. 11 da Lei n.º 8.429/1992. Elemento subjetivo da conduta. Dolo. Configurado. Sentença mantida. Sanções. Razoabilidade e proporcionalidade. Observadas. Recurso não provido.
1. A juntada de documentos nos autos com a concordância prévia das partes, não configura cerceamento de defesa, e pelo princípio do pas de nullité sans grief, é imperiosa a demonstração de prejuízo por quem suscita vício, pois não se declara nulidade por mera presunção.
2. Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021), constitui ato de improbidade atos que atentem contra os princípios da administração pública por ação ou omissão dolosa (art. 11).
3. Conforme entendimento do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 (AgRg no AREsp 533.862/MS).
4. A orientação jurisprudencial da Corte superior também segue o entendimento de que basta a demonstração do dolo genérico: "o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, artigo 34, XVIII, alínea "c", e artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa com relação ao recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.