DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2836207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, com base nos óbices das Súmulas n.
- O agravante sustentou a inaplicabilidade das referidas súmulas, além de alegar ter cumprido os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.516-3.517):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ E N. 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283 e 284/STF.
2. O agravante sustentou a inaplicabilidade das referidas súmulas, além de alegar ter cumprido os requisitos legais de admissibilidade recursal.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o recurso discute matéria de direito sem necessidade de reexame probatório; (ii) estabelecer se houve impugnação adequada e específica dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283/STF; (iii) determinar se a simples menção a dispositivos legais supre a exigência de fundamentação clara, afastando a aplicação da Súmula n. 284/STF, e (iv) verificar se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresenta fundamentação específica e contextualizada capaz de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da inexistência de reexame probatório.
5. O agravante não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à deficiência na fundamentação e à necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
6. A mera menção a dispositivos legais, sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, configura fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada evidencia violação do princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.