DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EQUATO… — AREsp AREsp 2836213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.
- O agravo de instrumento é recurso que se limita à apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao momento que profere da decisão recorrida, de modo que o pronunciamento judicial restringe-se tão somente ao acerto ou desacerto do ato atacado.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10430., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. PRODUÇÃO DE PERÍCIAS CONJUNTAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo de instrumento é recurso que se limita à apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao momento que profere da decisão recorrida, de modo que o pronunciamento judicial restringe-se tão somente ao acerto ou desacerto do ato atacado.
2. Em prol de uma instrução processual mais célere e eficiente, possibilita-se às partes a realização das perícias judiciais de forma conjunta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 4º, 156 e 475 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou "a correta ordem lógica e processual na produção de provas periciais, que deve observar a sequência adequada entre as diferentes especialidades envolvidas no litígio" (fl. 146).
Pondera, ainda, que "a realização da prova pericial, principalmente quando envolve áreas de conhecimento distintas, deve seguir uma sequência lógica, de modo a garantir que a prova produzida por uma especialidade sirva de base para a atuação da outra" (fl. 146).
Para tanto, sustenta que (fl. 147)
Somente após a conclusão dessa perícia de engenharia é que se poderia averiguar, por meio de uma perícia contábil, eventuais prejuízos financeiros sofridos pela Agravante decorrentes desse suposto descumprimento.
Essa sequência lógica é indispensável, pois a apuração de prejuízos econômicos depende, primeiramente, da constatação de que houve falha técnica no cumprimento do contrato.
Assevera que o art. 475 do CPC "não impõe que tais perícias, ainda que complexas e interdisciplinares, sejam realizadas simultaneamente" (fl. 147).
Arremata dispondo que (fl. 148)
.. o Tribunal a quo desconsidera a função de cada prova no processo e coloca em risco a eficiência processual. Tal medida pode levar à duplicidade de esforços e a custos desnecessários, já que a perícia contábil pode se mostrar absolutamente irrelevante dependendo do resultado da perícia de engenharia.
Ademais, tal decisão pode gerar confusão na atuação dos peritos, prejudicando o
[trecho intermediário suprimido]
decidiu que "a cautela recomenda que essas provas técnicas sejam realizadas conjuntamente, conferindo ao perito a oportunidade de, imediatamente, sanar eventuais dúvidas afetas à área de domínio do outro (e vice-versa)" (fl. 133).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "a realização da prova pericial, principalmente quando envolve áreas de conhecimento distintas, deve seguir uma sequência lógica, de modo a garantir que a prova produzida por uma especialidade sirva de base para a atuação da outra" (fl. 146).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.