DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA — AREsp AREsp 2836267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Contratação das rés para investimento do dinheiro dos autores em criptomoedas.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7713
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 439):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contratação das rés para investimento do dinheiro dos autores em criptomoedas. Impossibilidade de acesso dos autores aos valores aportados e às informações das transações realizadas em seus nomes. Pretensão de rescisão contratual e reembolso dos valores investidos. Sentença de procedência. Apelação manejada pela ré Mercado Bitcoin, alegando ser apenas a plataforma virtual que propicia as transações financeiras. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva. Preliminar afastada. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte é vislumbrada à luz dos elementos trazidos na petição inicial. Apelada que não permitiu acesso dos autores aos investimentos e foi a beneficiada pelos aportes financeiros, apresentando pertinência subjetiva com a demanda. Intempestividade. Preliminar que também deve ser rejeitada. Apelo interposto dentro do prazo legal, "ex vi" do art. 1.003, §5 do Código de Processo Civil. Responsabilidade civil da ré bem configurada. Ausência de disponibilização de ambiente virtual seguro para investimento em criptomoedas. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelante que não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores. Conversas acostadas à inicial que demonstram que os autores não forneceram senha ou permitiram que terceiros criassem conta de investimentos em seus nomes. Arquivamento do inquérito policial, ademais, que não ausenta a apelante de culpa. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 504):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso da requerida. Pretensão para que seja eliminada contradição, esclarecida obscuridade e suprida omissão quanto à ilegitimidade passiva e à falha na prestação dos serviços. Discordância em relação a tema já decidido. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nítido caráter infringente. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação dos
[trecho intermediário suprimido]
enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.