DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KARINA DE OLIVEIRA GUTIERREZ contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2836268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KARINA DE OLIVEIRA GUTIERREZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A contratante foi casada sob o regime da comunhão total de bens e, portanto, já era titular de 50% do patrimônio deixado pelo falecido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KARINA DE OLIVEIRA GUTIERREZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 466):
Embargos à execução. Prestação de serviços advocatícios. Inventário. A contratante foi casada sob o regime da comunhão total de bens e, portanto, já era titular de 50% do patrimônio deixado pelo falecido. Assim, não deve o débito exequendo recair sobre a totalidade do benefício patrimonial obtido por ela, como pretende o embargado. A contratante, conquanto pudesse contratar os serviços de outro profissional, optou por firmar com o embargado o ajuste, o qual estabelece, de forma clara, a remuneração devida. Convenção entre capazes, sem indício de vício do consentimento, que deve prevalecer. Sentença mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos improvidos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-496).
No recurso especial, alega a recorrente a violação dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; e 421 e 422 do CCB.
Sustenta, em síntese, a abusividade dos honorários advocatícios contratados, resultando no ferimento da função social do contrato e da boa-fé.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 540).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 541-543), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 569).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais; não demonstração da violação dos dispositivos arrolados; incidência da Súmula 7/STJ; e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o descabimento do recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais.
Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula 7/STJ, deixando de apontar quais elementos fáticos constantes da decisão recorrida careciam de revaloração.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
[trecho intermediário suprimido]
recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado dos honorários contratuais, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.