DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAQUIM DIAS… — AREsp AREsp 2836303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAQUIM DIAS DA SILVA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Em juízo de retratação, o Tribunal de origem reformou parcialmente o acórdão em decisium assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAQUIM DIAS DA SILVA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 170):
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO DA SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE.
- Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção.
- Demonstrada a necessidade da transferência hospitalar e realização de procedimento para a preservação da saúde e da vida do paciente, observada a indicação médica, ao ente público se impõe a obrigação de disponibilizá-los.
- Desde que compatível com a obrigação a ser assegurada, a multa cominatória é legítima, devendo ser fixada em valor razoável e limitada a patamar suficiente para atingir seu caráter coercitivo.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem reformou parcialmente o acórdão em decisium assim ementado (fl. 212):
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE MINAS GERAIS - TEMA 1.002, DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.002, é devida a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 356/360).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 393/394), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 415/418).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 337, § 4º, 485, V, e 502 do Código de Processo Civil (CPC) não foram prequestionados e porque entendeu aplicável a Súmula 284 da Suprema Corte em relação ao art. 1.013 do CPC.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente tratou somente do efetivo prequestionamento dos artigos, não abordando a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), deixando de demonstrar como os argumentos expendidos no recurso especial não estariam dissociados do que havia sido decidido pelo acórdão recorrido.
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.