ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2836321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INSURGÊNCIA REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO COLEGIADA.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Resultado indicado
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro .. poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 12334, 4305, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão colegiada exarada pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial assentado pela Presidência desta Corte com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Em suas razões, o agravante assevera que os consignados óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF foram oportunamente infirmados no inadmitido agravo em recurso especial.
3. Rroga pela reapreciação dos pedidos aventados no recurso especial, mas não conhecidos por este Colendo Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em definir se é cabível (ou não) a interposição de sucessivo e replicado agravo regimental contra o acórdão, destinado à tentativa da parte de reapreciação de pedidos defectíveis, formulados no bojo do não conhecido recurso especial, cujo agravo regimental já foi julgado e reputado infrutífero pelo órgão Colegiado competente.
III. Razões de decidir
5. Em juízo de prelibação, consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte, não logra cognoscibilidade o replicado e sucessivo agravo regimental, por constitui erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada, sob pena de abuso do direito de recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, em vilipêndio aos postulados da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da cooperação processual, bem como ao regramento disposto no art. 258, caput, do RISTJ.
6. O inconformismo recursal sucessivo e em duplicidade, na espécie, destinado (precipuamente) à não aplicação da assentada Súmula n. 182/STJ, afigura-se manifestamente inadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária observância aos cogentes primados do devido processo legal e da unirrecorribilidade recursal, consoante interpretação sistêmica dos arts. 505,
[trecho intermediário suprimido]
e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024, grifamos).
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro .. poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental (e-STJ fls. 759-802) e determino baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do trânsito em julgado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.