DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLITA FLORIZA GALVAO CARNEIRO DE ANDRADE e VANES… — AREsp AREsp 2836340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLITA FLORIZA GALVAO CARNEIRO DE ANDRADE e VANESSA MARIA CARNEIRO DE ANDRADE, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, as agravantes afirmam que o acórdão recorrido teria reconhecido a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelas assistentes da acusação com fundamento em presunção de "ciência inequívoca" retirada de petições voltadas apenas à certificação de prazos e intimação do MP, sem demonstração de conhecimento do conteúdo decisório.
- Sustentam que houve erro na aplicação da Súmula 448/STF e na qualificação de sua atuação como "ordinária".
- Nesse contexto, afirmam que não interpuseram apelação própria, tendo apenas arrazoado o recurso ministerial, de modo que sua atuação se deu de maneira supletiva, devendo o prazo recursal correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Resultado indicado
4.289 - 4.300 (e-STJ), que havia desprovido o REsp do MP, julgando prejudicado o agravo interno por ele interposto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3387, 3493, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARLITA FLORIZA GALVAO CARNEIRO DE ANDRADE e VANESSA MARIA CARNEIRO DE ANDRADE, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 4.280 - 4.288).
Em suas razões, as agravantes afirmam que o acórdão recorrido teria reconhecido a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelas assistentes da acusação com fundamento em presunção de "ciência inequívoca" retirada de petições voltadas apenas à certificação de prazos e intimação do MP, sem demonstração de conhecimento do conteúdo decisório.
Sustentam que houve erro na aplicação da Súmula 448/STF e na qualificação de sua atuação como "ordinária". Nesse contexto, afirmam que não interpuseram apelação própria, tendo apenas arrazoado o recurso ministerial, de modo que sua atuação se deu de maneira supletiva, devendo o prazo recursal correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Pedem, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.
Decido.
Diante dos argumentos trazidos no presente recurso, tenho que assiste razão às agravantes, devendo a decisão ser reconsiderada.
Passo, portanto, à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 3.619 - 3.654):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA NO SENTIDO DE ABSOLVER FÁBIO DA IMPUTAÇÃO DESCRITA NO ART. 121 , § 2o, III, N/F ART. 29, AMBOS DO CP, E DESCLASSIFICAR O DELITO IMPUTADO A CAIO PARA OUTRO NÃO DE HOMICÍDIO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA DOUTA JUÍZA PRESIDENTE DO III TRIBUNAL DO JÚRI, É AQUELE PREVISTO NO ART. 129, § 3o, DO CP. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE FOI RECONHECIDA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO FÁBIO, DEVENDO SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DO JÚRI PARA JULGÁ-LO, UMA VEZ SER ELE PARTÍCIPE, COM PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO-O PELO CRIME DO ART. 129, § 3o, DO CP (ART. 492, § 1o, DO CPP). VENCIDA ESSA TESE, POSTULA A ANULAÇÃO DO JULGADO POPULAR QUE, A SEU JUÍZO, SE AFIGURA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE A FÁBIO. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO , PEDINDO A ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO DOS 1o E 2oQUESITOS ATINENTES AO RECORRIDO FÁBIO, BEM COMO A
[trecho intermediário suprimido]
reaprecie a matéria, qualquer pronunciamento de mérito desta Corte sobre a dosimetria tornar-se-ia inútil ou potencialmente inconciliável com o novo acórdão a ser proferido.
Nessa moldura, impõe-se tornar sem efeito a decisão monocrática que apreciara o REsp ministerial (e-STJ, fls. 4.289 - 4.300) e julgar prejudicado o agravo interno interposto às fls. 4.491 - 4.505 (Pet 00514282/2025).
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, (i) conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto por ARLITA FLORIZA GALVAO CARNEIRO DE ANDRADE e VANESSA MARIA CARNEIRO DE ANDRADE e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para julgamento dos embargos de declaração opostos pelas agravantes e (ii) torno sem efeito a decisão monocrática de fls. 4.289 - 4.300 (e-STJ), que havia desprovido o REsp do MP, julgando prejudicado o agravo interno por ele interposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.