DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONOR MARIA ALVARENGA DE CARVALHO contr… — AREsp AREsp 2836353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONOR MARIA ALVARENGA DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Penhora das unidades autônomas geradoras do débito exequendo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467, 9163, 13524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONOR MARIA ALVARENGA DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Regularidade de representação. Penhora das unidades autônomas geradoras do débito exequendo. Tese já apreciada por acórdão anterior proferido por esta Câmara Julgadora. Preclusão. Arts. 505 e 507 do CPC. Óbice processual. Decisão reformada. Recurso provido." (e-STJ, fls. 44)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 53-58).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduz negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de inexistência de síndico e de condomínio, bem como o risco de o advogado receber valores em nome de ente que não existiria.
(ii) arts. 75, XI, do Código de Processo Civil e 1.347 e 1.348 do Código Civil, afirma que a representação a em juízo do condomínio exige síndico eleito e atuante.
(iii) art. 76 do Código de Processo Civil, pois, verificada a irregularidade de representação, o juízo não suspendeu o processo e concedeu prazo para saneamento.
(iv) art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aduz que o processo não detém as condições de validade e regularidade e deve ser extinto.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 168-173).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual concluiu pela inexistência de irregularidade na representação do condomínio/recorrido. Afirmou que a invasão do edifício e o eventual ajuizamento de ação de desapropriação não configurariam hipótese legal de extinção do condomínio, razão pela qual a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço o recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.