DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARBARA DE MEDEIROS contra decisão que i… — AREsp AREsp 2836359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARBARA DE MEDEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em apelação nos autos de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência.
- 196-198): APELAÇÃO CÍVEL ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MÚTUO A JUSTIFICAR DESCONTOS BANCÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARBARA DE MEDEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em apelação nos autos de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fls. 196-198):
APELAÇÃO CÍVEL ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MÚTUO A JUSTIFICAR DESCONTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE OPORTUNA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTEDE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. CONTRATO FIRMADO NA AGÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR E INTEGRANTE DE CADEIA NEGOCIAL. HIGIDEZ DO EXAME DE PROVA FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 234):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489 e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre a alegação de falsidade da assinatura do contrato e de inversão indevida do ônus da prova;
b) 411, III, do CPC, pois considera-se autêntico o documento apenas quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido e, no caso, a recorrente impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato;
c) 428, I, do CPC, já que a fé do documento particular cessa quando a autenticidade é impugnada e enquanto não se comprovar sua veracidade; e
d) 429, II, do CPC, visto que, em caso de impugnação da autenticidade de um documento, o ônus da provar a validade do documento cabe à parte que produziu o documento.
Sustenta que há divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado no decisum recorrido e o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido em razão da omissão e falta de fundamentação, ou para que se reforme o acórdão e se declare a inexistência de relação jurídica entre as partes.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço em pa rte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.