ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2836369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL THIMOTEO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 733/735):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido fixou a fração mínima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em elementos concretos extraídos dos autos, reconhecendo a inserção do réu no tráfico internacional e sua relevância na engrenagem criminosa.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Nas razões recursais (fls. 741/747), o embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de fundamentação específica da escolha pela fração mínima de 1/6 na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) contradição interna ao reconhecer a primariedade do réu mas utilizar argumentos genéricos de "inserção no tráfico internacional" para negar fração mais benéfica; (iii) obscuridade na expressão "relevância na engrenagem criminosa" sem explicação clara; (iv) omissão quanto à análise dos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena; (v) contradição ao afirmar que a matéria demandaria reexame de provas quando envolve interpretação normativa; e (vi) omissão quanto ao dever constitucional de fundamentação previsto no
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal, constata-se que a decisão apresentou motivação clara, objetiva e suficiente, transcrevendo os fundamentos do Tribunal de origem e demonstrando a adequação da fração aplicada às circunstâncias do caso concreto.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Por fim, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O prequestionamento alegado não se mostra necessário, uma vez que as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.