DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANELIZABETE ALVES TEIXEIRA PAZINI da decisão da Pres… — AREsp AREsp 2836392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANELIZABETE ALVES TEIXEIRA PAZINI da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fl.
- A parte agravante alega que deve ser re conhecida a tempestividade do recurso especial, pois houve a suspensão do expediente forense nos dias 24/5/2024, 30/5/2024 e 31/5/2024.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANELIZABETE ALVES TEIXEIRA PAZINI da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fl. 171.
A parte agravante alega que deve ser re conhecida a tempestividade do recurso especial, pois houve a suspensão do expediente forense nos dias 24/5/2024, 30/5/2024 e 31/5/2024.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 187).
É o relatório.
Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), vigente à época da interposição do recurso, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deveria ter sido realizada no ato de interposição do recurso.
De lá para cá, sobreveio a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, em não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, ocorrido em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo em questão fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).
A Presidência do STJ, em despacho de fl. 189, determinou a intimação da parte para comprovar a ocorrência do feriado local.
Na espécie, a parte comprovou a suspensão dos prazos processuais em 24/5/2024, 30/5/2024 e 31/5/2024 (fls. 199/200), evidenciando, com isso, a tempestividade do recurso protocolado em 5/6/2024, razão por que reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 119):
Agravo interno na apelação cível. Execução fiscal.
Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pedido de extinção do feito. Supressão de instância.
Descabe conhecer nesta instância de pedido de extinção da execução fiscal com fundamento na novel Resolução nº 547/2024 do CNJ, apresentado após o deslinde da apelação. A prestação jurisdicional no julgamento do agravo interno limitar-se-á ao reexame da decisão
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 171 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.