DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DIONISIO DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2836457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DIONISIO DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) anos de reclusão (fls.
- O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX DIONISIO DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) anos de reclusão (fls. 478-482).
O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo (fls. 548-564).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art.386, inciso III, do Código de Processo Penal e ao artigo 33 §2º, alínea "c", do Código Penal (fls. 572-586).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula nº 7, STJ e das Súmulas nº 282 e 356, STF (fls. 599-601).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que pretende a revaloração da prova, bem como que a matéria encontra-se prequestionada (fls. 608-616).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 640-648).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se, inicialmente, à alegação de que o flagrante do recorrente foi forjado, o que enseja nulidade.
O acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 550-556):
Neste tópico inicial aduzido pela defesa, ressalto não haver razão à sua alegação, pois ao que se depreende das provas produzidas nos autos, verifica-se dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo e que participaram da abordagem do réu/ora Apelante, que durante a blitz realizada na rodovia quem dirigia o veículo era o próprio Apelante Alex e não o outro indivíduo que estava com ele no veículo, de nome Gabriel, pois o mesmo, segundo os policiais militares Alexandre e Frederick, estava no carona.
Vale mencionar os depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo - Alexandre, Celso e Frederick:
(..)
Assim, verifica-se que não se tratar de ignorar o depoimento da testemunha, mas sim de validar os testemunhos policiais que não teriam razões para mentir a respeito dos fatos, ou de forjar um flagrante, já que sequer conheciam o réu antes dos fatos e estavam participando de uma operação relativa a uma blitz, tendo o policial Celso deixado claro em seu depoimento que abordaram o veículo Saveiro por estar trafegando em velocidade alta para a via em questão.
Destarte, ainda alega a Defesa do Apelante, que a
[trecho intermediário suprimido]
A alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida no acórdão recorrido, não merecendo ser conhecida no apelo raro. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
..
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)
" ..
3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
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5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.302.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.