DECISÃO Cuida-se de agravo de FILIPE DA SILVA ARAUJO MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2836459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FILIPE DA SILVA ARAUJO MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por maioria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FILIPE DA SILVA ARAUJO MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Embargos Infringentes n. 1.0000.24.011330-8/003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por maioria. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - ACUSADO PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - CABIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - INCOMPATIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA. - Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância se não restaram preenchidos os requisitos necessários, sobretudo dada à contumácia do réu - portador de péssimos antecedentes e multirreincidente específico - em delitos patrimoniais. Precedentes. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis consubstanciadas, no caso, nos péssimos antecedentes do acusado, justifica maior rigor na dosimetria da pena-base que, portanto, deverá ser aplicada em patamar superior ao mínimo abstratamente cominado. - Em razão da multirreincidência específica, a agravante deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, em respeito ao princípio da individualização da pena. - O crime de furto se consuma com a mera inversão da posse do bem, ainda que por breve intervalo de tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada. - Não consumado o crime de furto por circunstâncias alheias à vontade do agente, vez que abordado no exato momento da subtração delitiva, na posse da res furtiva, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena da tentativa, todavia, na fração mínima de 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido. - Tratando-se de acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente específico, de
[trecho intermediário suprimido]
o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade criminosa dos réus demonstra a tipicidade material da conduta, não preenchendo os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.788.805/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Portanto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.