ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
A gravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 13237, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. A gravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: obrigação de fazer, ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS DA CIDADE CONDOMÍNIO CLUBE, em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, KALLAS INCIRPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. e STAN INCORPORADORA S.A, na qual requer a reparação dos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, condenando as requeridas solidariamente, na obrigação de reparar os vícios construtivos do condomínio, descritos na fundamentação e constantes do laudo pericial, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada a 30 dias. (e-STJ fls. 3008-3017)
Acórdão: acolheu parcialmente os recursos de KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A e de STAN INCORPORADORA S.A, e negou provimento ao apelado da CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
1. - Novo julgamento estabelecido pelo STJ. Determinação, apenas, porque autorizada a complementação do preparo assim que promovido o julgamento dos recursos, sem nenhuma
[trecho intermediário suprimido]
particular, a decisão unipessoal é categórica ao afirmar que "o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da responsabilidade solidária das empresas KALLAS e STAN pela fase 2 do empreendimento, enquanto a empresa FALEIROS responde pelos danos na fase 1".
Desse modo, reitera-se que não se verifica omissão na decisão agravada que afastou as teses recursais aduzidas, julgou integralmente a matéria submetida a esta Corte e solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que de maneira contrária à pretensão.
Por fim, acrescenta-se ser pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1.920.967/SP, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021 e AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Quarta Turma, DJe de 29/4/2021).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.