ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2836537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade do laudo apresentado ou à necessidade de renovação da diligência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROVINCIA TRANSPORTES E VIAGENS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1023, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO APRECIADOS PELO PERITO E NEM PELO JUÍZO DE ORIGEM. ARGUIDA A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS TÉCNICOS DA PEÇA PROCESSUAL. TESE REJEITADA. QUESTIONAMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS DURANTE A DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 469 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TESE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO AUTOR. REDIMENSIONAMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO FRONTAL DE VEÍCULOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE CULPA DO
[trecho intermediário suprimido]
das razões apresentadas pela recorrente, quanto à nulidade da prova pericial produzida, demandaria o reexame da matéria fática e do contrato, o que é vedado em recurso especial, por incidência das Súmulas n.5 e 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente. Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.460.441/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.