DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra decisão de minha relator… — AREsp AREsp 2836550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n.
- Alega o embargante que "Ocorre, entretanto, que houve impugnação específica, expressa e fundamentada quanto à incidência da referida Súmula nas razões recursais apresentadas no AREsp (ev.
- 137), mais especificamente no tópico II, onde se demonstra cabalmente a aplicação do artigo 204, §1º do Código Civil em vez do artigo 71 do Decreto nº 57.663/1966. ..
- E, mais importante, não há que se falar em ausência de impugnação à incidência da Súmula 83 do STJ, pois o Agravo em Recurso Especial destacou que houve a efetiva demonstração de dissídio jurisprudencial, inclusive com a invocação de jurisprudência do C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 287-290).
Alega o embargante que "Ocorre, entretanto, que houve impugnação específica, expressa e fundamentada quanto à incidência da referida Súmula nas razões recursais apresentadas no AREsp (ev. 137), mais especificamente no tópico II, onde se demonstra cabalmente a aplicação do artigo 204, §1º do Código Civil em vez do artigo 71 do Decreto nº 57.663/1966. .. E, mais importante, não há que se falar em ausência de impugnação à incidência da Súmula 83 do STJ, pois o Agravo em Recurso Especial destacou que houve a efetiva demonstração de dissídio jurisprudencial, inclusive com a invocação de jurisprudência do C. STJ como paradigma: .. " (fl. 295).
Conforme certidão de fl. 298, não foi aberta vista para impugnação aos embargos de declaração, uma vez que a parte embargada está sem representação nos autos.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao embargante, porquanto todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial de fls. 254-265.
Diante da relevância das questões suscitadas e atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo por bem converter o presente agravo em recurso especial.
Relembro às partes acerca da irrecorribilidade desta decisão, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, por se tratar de ato meramente ordinatório que não retira a possibilidade de novo exame dos pressupostos.
Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; RCD nos EDcl no AREsp n. 2.032.774/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.786.432/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 287-290, e conheço do agravo para determinar sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.