DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMA… — AREsp AREsp 2836581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF.
- Argumenta a agravante que não se aplica o óbice sumular, pois apontou com clareza a violação aos arts.
- Sustenta que o débito cobrado do autor se refere a saldo de semestralidade não financiado pelo no Contrato FIES, ou seja, não se trata de cobrança de valores adicionais, mas sim da semestralidade escolar, cuja integralidade não foi suportada pelo financiamento público.
- A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 10502, 10671, 7694, 12844, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF.
Argumenta a agravante que não se aplica o óbice sumular, pois apontou com clareza a violação aos arts. 6º, § 1º, da Lei 10.260/2001; 186 do Código Civil; e 373, I e II, do CPC.
Sustenta que o débito cobrado do autor se refere a saldo de semestralidade não financiado pelo no Contrato FIES, ou seja, não se trata de cobrança de valores adicionais, mas sim da semestralidade escolar, cuja integralidade não foi suportada pelo financiamento público.
Contraminuta apresentada às fls. 1.804-1.812.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei 10.260/2001; 186 do Código Civil; e 373, I e II, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à ilegalidade das cobranças adicionais feitas pela instituição, declarando inexistente o débito e confirmando a indenização por danos morais em favor do aluno -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Transcrevo trecho do acórdão recorrido para melhor elucidar a questão (fls. 1.610-1.613):
Em 3-2-2014, a apelante celebrou Contrato de Abertura de Crédito com o FNDE, em que lhe foi concedido financiamento de 100% dos serviços educacionais (ID. 216946896), ao mesmo tempo que a apelada também firmou Termo de Adesão ao FIES.
Independentemente das discussões sobre a quem compete pagar eventual diferença residual nos custos das mensalidades que em tese deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, o fato é que, pelos elementos presentes nos autos, não se constata nem mesmo o lastro de tal saldo negativo.
Isso porque os aditamentos semestrais que se seguiram ao contrato foram todos feitos com o custeio integral das mensalidades (ID. 216943801), de modo que a suposta diferença que está sendo cobrada não tem fundamento legal nem contábil identificável de plano.
Além disso, a apelante, apesar de dizer que o quantum repassado pelo FNDE está aquém do valor da semestralidade, não fez prova a esse respeito.
Não é crível igualmente a assertiva de que foi indicada importância inferior à devida por mera liberalidade e em virtude de trava sistêmica imposta.
Não bastasse isso, não se pode negar que a apelante também é beneficiária do programa de financiamento estudantil do Governo, por vontade própria, evidentemente movida pelas vantagens que aufere com isso e podendo dele
[trecho intermediário suprimido]
a parte autora não logrou infirmar as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência".
3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
..
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.