DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE SOUZA LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2836594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE SOUZA LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, às penas finais de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 1.924 (um mil, novecentos e vinte e quatro) dias-multa, em regime fechado (fls.
- O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva e manteve a sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE SOUZA LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas finais de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 1.924 (um mil, novecentos e vinte e quatro) dias-multa, em regime fechado (fls. 1964-1980).
O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva e manteve a sentença condenatória (fls. 2127-2144).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, ao afirmar que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, sem fundamentação idônea (fls. 2165-2171).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 83, STJ, uma vez que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a dosimetria da pena (fls. 2184-2187).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 2201-2202).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 2225-2228).
É o relatório. DECIDO.
Constato que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 83, STJ.
O agravante argumenta que deveria ser utilizado o quantum de 1/6 (um sexto) para aumentar a pena-base para cada circunstância judicial considerada negativa pelo acórdão recorrido.
Sem razão, porém, uma vez que, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o
[trecho intermediário suprimido]
entendo, igualmente, que a fixação da pena-base para o delito previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06, como visto, apenas um pouco acima do mínimo legal, contém fundamentos idôneos, lastreados em fatos dispostos na ação penal, e de acordo com o que determina o art. 42, da Lei n.º 11.343/06, que, permite o acréscimo da pena-base, em razão da natureza quantidade de drogas , como bem destacou o juízo singular em sua decisão .. ".
Diante disso não vislumbro a existência de desproporcionalidade nos acréscimos operados.
Como se vê, levando em conta que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento desta Corte, está correta a decisão agravada que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.