ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2836634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
- I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de perdas e danos.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de perdas e danos. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de origem, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, §1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do instituto agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - No que se refere à apontada violação dos dispositivos da Lei n. 8.666/1993, depreende-se dos autos que a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos, concluiu taxativamente pelos seguintes fatos: i) que os defeitos apresentados eram decorrentes da falta de manutenção dos sistemas e da falta de substituição de equipamentos elétricos danificados, que seriam de responsabilidade de outra empresa contratada para prestar os serviços de manutenção e, ii) que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, ônus que lhe cabia.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
à apontada violação dos dispositivos da Lei n. 8.666/1993, depreende-se dos autos que a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos, concluiu taxativamente pelos seguintes fatos: i) que os defeitos apresentados eram decorrentes da falta de manutenção dos sistemas e da falta de substituição de equipamentos elétricos danificados, que seriam de responsabilidade de outra empresa contratada para prestar os serviços de manutenção e, ii) que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.