ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10438, 9098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAILSON LIMA DORMUNDO (JAILSON) em face do não provimento de seu agravo interno, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova exige reapreciação do acervo fático- probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fl. 893)
Nos presentes embargos de declaração, JAILSON alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, arguindo que há omissão quanto à inversão do ônus da prova relativamente a todos os fundamentos dos aspectos da lide; que há contradição no que diz respeito à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e que há omissão quanto à análise de documentos admitidos por norma federal para a comprovação da atividade pesqueira.
Impugnação interposta às, e-STJ, fls. 908-915, com pedido de aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da agravada, nos moldes dos arts. 6º, VIII do CDC e art. 373, §§ 1º e 2º do CPC e com fundamento no Tema nº 680 do STJ. (e-STJ, fls. 437/438).
Assim, conforme consignado na decisão agravada, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, a aplicabilidade das disposições sumulares foi explicitada de maneira coerente e devidamente fundamentada.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.