DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA GERALDA GONCALVES BARBOSA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2836669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA GERALDA GONCALVES BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 299): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - APOSENTADO PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO - REQUISITOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA GERALDA GONCALVES BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 299):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - APOSENTADO PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO - REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 - PRAZO DE 10 ANOS - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE DO PLANO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DO PLANO PELA OPERADORA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. - Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, o aposentado tem o direito de se manter no plano de saúde, com as mesmas condições de quando estava vigente o seu contrato de trabalho, por tempo indeterminado, quando comprovado o tempo de contribuição superior a 10 anos, desde que assuma o pagamento integral da prestação. - O §1º do artigo supracitado ressalva que se a contribuição tiver sido por tempo inferior a 10 anos, será assegurado o direito à manutenção pelo tempo proporcional a cada ano de contribuição. - Não tendo a 1ª apelante atingido o tempo mínimo de contribuição previsto em lei, não há como lhe garantir a continuidade do plano de saúde, e, assim, o seu cancelamento pela 2ª apelante configurou exercício regular de um direito, não passível de indenização. - Ausente qualquer hipótese descrita no art. 80, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 334-339).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois os períodos contributivos devem ser somados, alcançando 10 anos em 1º/3/2021, de modo a assegurar sua manutenção indeterminada no plano coletivo, em paridade com os ativos e com custeio integral, conforme as teses firmadas no Tema n. 1.034/STJ.
Aduz que a cláusula contratual que previu término em 1º/9/2020 é inválida frente ao regime legal e às teses repetitivas, e que o cancelamento tardio em 2023 viola a boa-fé objetiva e configura supressio e abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 365-378).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 383-385), o que ensejou
[trecho intermediário suprimido]
as questões discutidas nos autos, chegando-se a conclusão diversa daquela almejada pela embargante que, na verdade, pretende, por vias oblíquas, alterar o julgado, o que é defeso.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, respectivamente:
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial".
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.