ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7771, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido por esta Terceira Turma assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 282/STF. FAIXA ETÁRIA E AUMENTO DA SINISTRALIDADE. REAJUSTE ALEATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do caráter aleatório dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 890)
Em suas razões (e-STJ fls. 900/904), a agravante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão de apelação e a inaplicabilidade das Súmulas nºs 211 e 7/STJ.
Requer, ain da, a aplicação da tese firmada no Tema nº 929/STJ.
Impugnação às fls. 908/912, do e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A irresignação não merece ser conhecida.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, o agravo interno é o instrumento recursal que impugna decisões monocráticas dos relatores nos tribunais.
No caso, a parte interpõe agravo interno contra acórdão da Terceira Turma, incorrendo, assim, em grave erro processual.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.