DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANACLETO MINUSSI, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2836687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANACLETO MINUSSI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Se diversas execuções fiscais foram reunidas, conforme prevê o art.
- 28 da LEF, os atos praticados e o andamento promovido na comandante abrange todas as comandadas, inclusive no que se refere à garantia/penhora, vale dizer, a realizada numa se estende às outras.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12989, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANACLETO MINUSSI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 82):
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA.
1. Se diversas execuções fiscais foram reunidas, conforme prevê o art. 28 da LEF, os atos praticados e o andamento promovido na comandante abrange todas as comandadas, inclusive no que se refere à garantia/penhora, vale dizer, a realizada numa se estende às outras. Há unificação de todas as garantias. Precedentes do TJRS e do STJ.
2. Quanto ao produto da hasta pública, mesmo que reunião das execuções não tivesse havido, nada obsta que o excedente do produto da hasta pública realizado numa execução seja aproveitado noutra. Precedentes.
3. RECURSO PROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 133-163, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 28 da Lei n. 6.830/80; 780 e 924, II, ambos do CPC, bem como ao enunciado da Súmula n. 515 desta Egrégio Tribunal, ao alegar que:
"O acórdão recorrido afronta ao art. 28 da LEF (Lei 6.830/80) c/c o art. 780 do CPC/15 (correspondente ao 573 do CPC/73) e, em última análise ao teor do enunciado da Súmula nº 515 do STJ, que de acordo com o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.158.766/RJ, exarou o entendimento de que a reunião de execuções fiscais pressupõe identidade das partes nos feitos, existência de requerimento de pelo menos uma das partes, estarem os feitos em fases processuais análogas e a competência do juízo. .. A reunião de execuções fiscais pressupõe identidade das partes nos feitos, existência de requerimento de pelo menos uma das partes, estarem os feitos em fases processuais análogas e a competência do juízo. Demonstrou-se ao r. Julgadores a quo que as fases processuais das execuções não eram similares. A execução nº 5000651- 51.2020.8.21.0012, na qual foi penhorado o imóvel que estava indo a Leilão foi QUITADA INTEGRALMENTE pelos devedores, motivo de extinção da execução. Já, a apensa nº 5000650-66.2020.8.21.0012, para a qual o estado quer aproveitar o Leilão do bem, AINDA PENDE DE DECISÃO sobre o redirecionamento da execução para os sócios, não podendo se admitir, neste momento processual penhora de bem EXCLUSIVO de um dos sócios, tampouco sua expropriação em Leilão. Assim, não estão presentes os requisitos necessários à reunião das demandas, com o intuito de andamento conjunto e
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.