DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 2836693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04968., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 284 e 282 do STF, 211, 7 e 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 408-412 e 459-464):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO 2 ANOS APÓS A DECISÃO. CERTIDÃO DE SERVIDOR INFORMANDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FERIADOS NO INTERSTÍCIO. CPC, ART. 219. NA CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS COMPUTAM-SE SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. RECURSO CONHECIDO. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO, CONTUDO, ADMITIDA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU POR MOTIVOS ALHEIOS À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA POR PARTE DA CREDORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO INCIDENTE EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE AS TESES QUE ENVOLVIAM A PRESCRIÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. TESES REBATIDAS NO CORPO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO STJ. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES.
[trecho intermediário suprimido]
credora, e que a citação foi válida, realizada na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.212.068/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.