ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2836708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, nos termos legais e regimentais, e por não ter sido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma.
- A decisão embargada não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Indeferimento liminar. Agravo interno DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, nos termos legais e regimentais, e por não ter sido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma.
2. A decisão embargada não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência poderiam ser admitidos, considerando a ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ foi correta, pois a tese de ilegitimidade passiva ad causam não foi objeto de exame pelo acórdão embargado.
5. A ausência de emissão de tese pelo acórdão embargado sobre a questão objeto da divergência impede o reconhecimento de similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração da divergência nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ, o que não foi cumprido pela parte agravante.
7. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de exame de mérito pelo acórdão embargado impede o cabimento dos embargos de divergência. 2. A demonstração da divergência deve ser feita nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 3. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma é imprescindível para o conhecimento dos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020, DJe de 17/11/2020; e AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.