DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2836727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 537, §1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando a ausência de descumprimento da obrigação e o caráter excessivo da multa, o que configuraria enriquecimento ilícito do recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881147 SP 2019/0382910-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Portanto, sendo inviável a análise das alegações por demandar reexame de provas e por deficiência na fundamentação, o não conhecimento do Recurso Especial é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47):
EMENTA CONTRATO Plano de saúde Obrigação de fazer Deferimento da medida para que a ré acoberte tratamento quimioterápico "OCRELIZUMABE 300mg", a portador de esclerose múltipla Insurgência manifestada em agravo de instrumento anterior número2329920-09.2023.8.26.000, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, em 19/12/2023, transitado em julgado Reiterado descumprimento da obrigação de fazer que gerou nova multa, para R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, com prazo de cumprimento em cinco dias Bloqueio em valor atualizado: R$ 111.000,00, para o primeiro ciclo do tratamento que envolve o cumprimento da liminar deferida Alegações que já foram objeto de apreciação em recurso anterior Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
A recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 537, §1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando a ausência de descumprimento da obrigação e o caráter excessivo da multa, o que configuraria enriquecimento ilícito do recorrido.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.103-116).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.125-127), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.146-165).
Parecer do Ministério Público Federal (fls.223-226).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso, contudo, não merece prosperar.
A recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 537, §1º, do CPC e 884 do CC, ao manter a multa cominatória em patamar que considera excessivo e desproporcional, levando ao enriquecimento sem causa do recorrido.
No entanto, a argumentação da recorrente carece de fundamentação adequada e, para ser acolhida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nos enunciados da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
No caso, a recorrente aponta violação a dispositivos de lei federal de forma genérica. As razões do recurso não
[trecho intermediário suprimido]
da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018.4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1881147 SP 2019/0382910-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Portanto, sendo inviável a análise das alegações por demandar reexame de provas e por deficiência na fundamentação, o não conhecimento do Recurso Especial é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.