DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2836727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
- Sustenta que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a aplicação e interpretação dos seguintes dispositivos: a) art.
- 537, §1º, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de revisão das astreintes; b) art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a aplicação e interpretação dos seguintes dispositivos: a) art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de revisão das astreintes; b) art. 884 do Código Civil, no que tange à vedação ao enriquecimento sem causa; e c) art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, sobre o dever de fundamentação. Requer, ao final, o saneamento dos vícios para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação (fls. 246-257).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que as teses de violação dos artigos 537, §1º, do CPC e 884 do Código Civil, levantadas no recurso especial, foram devidamente analisadas. A decisão ressaltou que a pretensão de revisar o valor da multa cominatória encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a sua proporcionalidade, o que é vedado em sede de recurso especial.
Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a decisão embargada enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O julgado apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Ademais, a menção ao art. 1.022 do CPC para efeito de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não prospera. A aplicação do prequestionamento ficto pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso a instâncias superiores não são suficientes para o acolhimento dos embargos de declaração.
Observa-se, portanto, que a parte embargante, na verdade, não se conforma com a decisão e, sob o pretexto de sanar supostos vícios, pleiteia um novo julgamento da demanda. Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.).
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.