DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra… — AREsp AREsp 2836729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: cumprimento provisório de decisão ajuizada por EDUARDO DA SILVA MOURA em face da agravante, visando a cobertura de terapias multidisciplinares.
- Decisão interlocutória: indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravado.
Resultado indicado
497 do Código de Processo Civil - Fixação em valor razoável e proporcional com a situação vivenciada pela parte R$ 30.000,00 - Enriquecimento sem causa não verificado -Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: cumprimento provisório de decisão ajuizada por EDUARDO DA SILVA MOURA em face da agravante, visando a cobertura de terapias multidisciplinares.
Decisão interlocutória: indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravado.
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado visando a extinção da obrigação - Demonstração do descumprimento da medida pela operadora de saúde - Inocorrência da satisfação da obrigação estabelecida na ordem judicial - Ausência de comprovação da existência de prestadores credenciados e a livre opção do paciente pelo tratamento com profissionais privados - Regularidade da multa cominatória arbitrada diante da recalcitrância da executada - Legitimidade da sanção - Ato discricionário do magistrado para a efetividade do comando judicial, art. 497 do Código de Processo Civil - Fixação em valor razoável e proporcional com a situação vivenciada pela parte R$ 30.000,00 - Enriquecimento sem causa não verificado -Decisão mantida - Recurso não provido.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 282/STF ante a falta de prequestionamento do art. 12, VI, da Lei 9656/98, apontado como violado e que trata dos limites de atendimento fora da rede credenciada; e
ii) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial apontado ante a ausência de confronto analítico entre os acórdãos confrontados.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que demonstrou devidamente a ofensa do art. 12, VI, da Lei 9656/98, o que afastaria a Súmula 282/STF e reitera as razões recursais. Reitera, ademais, a alegação de ofensa ao dispositivo mencionado a respeito da validade da limitação da cobertura a atendimentos realizados dentro da rede credenciada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
-Do tema 1295
Em decisão datada de 29/5/2025 (e-STJ, fls. 879), determinou-se a devolução dos autos à origem para que permanecesse suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1295.
Em nova decisão, a Corte de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior de Justiça (e-STJ, fls. 884/885), considerando que as
[trecho intermediário suprimido]
além de nada dizer a respeito da inadmissão do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.