ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 7779, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de restituição de quantia paga c/c compensação por dano moral.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração a dispositivo constitucional.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de restituição de quantia paga c/c compensação por dano moral, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual alegam que celebraram de contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial e que, devido a dificuldades financeiras, não concluíram a obra, bem como deixaram de pagar as parcelas referentes à compra do terreno. Afirmam que, com o fito de não perderem todo o investimento, tentaram vender o terreno com a obra inacabada, o que foi obstado devido a negativa da Caixa Econômica Federal em financiar esse imóvel para terceiros, sob o fundamento de que, ao analisar a documentação do imóvel fornecida pelos agravados, teria sido constatado que o imóvel adquirido da agravante fora construído no terreno de um sítio que nunca havia sido desmembrado. Pleiteiam a restituição da quantia paga, bem como compensação por dano moral.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento: i) do valor pago como sinal na compra do terreno, R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), bem como das 12 parcelas pagas, no valor de R$ 169,00
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.876.795/SP, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, Quarta Turma, DJEN de 30/9/2025.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.