DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO … — AREsp AREsp 2836735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/09/2024.
- 03/15) Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fl.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, para condenar a agravante e a interessada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a incluir o autor/agravado como dependente de sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE SOUZA, no plano de associados, obedecidas as normas do Regulamento aplicável à espécie.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/09/2024.
Concluso ao gabinete em: 07/02/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCO ANTONIO DE SOUZA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE SOUZA (interessada), em face da agravante e de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (interessada), na qual alega - em síntese - ser portador de deficiência intelectual grave e pretende ser incluído como dependente de sua genitora e curadora (MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE SOUZA) no plano de saúde em que seu genitor falecido era o titular junto à CASSI, além de compensação por danos morais (e-STJ fls. 03/15)
Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fl. 260).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, para condenar a agravante e a interessada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a incluir o autor/agravado como dependente de sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE SOUZA, no plano de associados, obedecidas as normas do Regulamento aplicável à espécie.
Nesse sentir é a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO IDOSO AUTOR COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DE INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais através da qual o autor, idoso, alega ser portador de deficiência intelectual grave e pretende ser incluído como dependente de sua genitora e curadora no plano de saúde em que seu genitor falecido era o titular junto à CASSI, além de reparação por danos materiais e morais.
Preliminares que devem ser rejeitadas.
Embora a sentença tenha acolhido a defesa das rés de que o autor não possui direito a ser incluído como dependente do segurado já falecido, nota-se que o autor pretende, em verdade, a inclusão como dependente no plano de saúde a que sua genitora e curadora possui direito enquanto atual associada direta do plano após o falecimento do titular.
Pedido de inclusão do autor como dependente que se mostra plausível, por ser filho maior, aposentado por invalidez, oriundo de gravidez iniciada antes do estado de viuvez e que nunca constou como dependente, cuja inscrição foi solicitada à PREVI,
[trecho intermediário suprimido]
de urgência c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de ilegitimidade passiva da agravante na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.