ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83/STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial na aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial na aplicação do art. 49 da Lei nº 11.105/05.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
4. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, identificando as circunstâncias que os assemelhem ou os diferenciem, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A mera transcrição de ementas ou decisões, sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido, não atende aos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.º 83/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial na aplicação do art. 49 da Lei n.º 11.105/05.
Aduz que " decisão proferida pelo TJGO, com a devida vênia, destoa - e muito - do que vem sendo decidido pelas demais cortes deste país; afinal, é de clareza solar que a suspensão dos feitos opera-se "ex nunc", não atinge os atos já praticados e consumados no curso das ações, ainda que deferido o processamento da
[trecho intermediário suprimido]
mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.