ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionado na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NULIDADE. MEAÇÃO. COPROPRIETÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionado na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTONIO ALMEIDA OHL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que afastou a alegação de nulidade da penhora, resguardada a meação do coproprietário, e que declarou a intempestividade do pedido de remição. Até a assinatura do auto de arrematação, poderá o devedor remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC. Precedentes. Questão que deverá ser analisada pelo MM. Juízo da origem. Alegação de que deve ser resguardado a meação da coproprietária, já analisada no julgamento da apelação nos embargos de terceiro. Decisão parcialmente modificada. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido." (e-STJ fl. 68).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 82/84).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 843 do Código de Processo Civil, pois não houve a adequada fundamentação do julgado na origem. Aduz, ainda, que "(..) a tentativa de "compra" foi malograda devido os vícios existentes, e essencialmente o vício da falta do resguardo da quota parte da coproprietária." (e-STJ fl. 100).
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
[trecho intermediário suprimido]
de que deve ser resguardado a meação da coproprietária, diante de sua análise no julgamento da apelação nos embargos de terceiro (processo nº 1012466-06.2022.8.26.0562), em 11 de outubro de 2023" (e-STJ fl. 70), estando, portanto, tal tema precluso.
Assim, verifica-se que a matéria versada no art. 843 do CPC não foi objeto de debate pela instância ordinária, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.