ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 14853, 11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem demonstração de desídia do exequente, e se o reexame de provas é necessário para a análise do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
5. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa ao art. 14 do CPC, pois não invalida atos já realizados, apenas aplica o art. 921 do CPC com sua nova redação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAISE VITOR DE JESUS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A recorrente busca reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o Recurso Especial, negando-lhe seguimento (fls. 549). A decisão recorrida mencionou a necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que, segundo o Tribunal, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 551-552).
A Agravante sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu, pois não houve inércia do exequente, que sempre impulsionou o feito de forma tempestiva, cumprindo todos os despachos e atos ordinatórios determinados (fls. 557). Argumenta que o processo não ficou paralisado por culpa do autor, e que o interesse de agir sempre esteve presente, com o exequente buscando a recuperação de seu crédito através de diversos atos judiciais (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do devedor ou de seus bens.
Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.