ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena em crime de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em razão do crime ter sido cometido na residência da vítima e do acusado, é legítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena em crime de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em razão do crime ter sido cometido na residência da vítima e do acusado, é legítima.
3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação simultânea do art. 121, § 2º, IV do CP com a agravante do art. 61, II, "c" do CP.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação apresentada para valorar negativamente as circunstâncias do crime é considerada legítima, pois o delito foi praticado na residência dos familiares da vítima , o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do Tribunal Superior permite a utilização de uma qualificadora para tipificar o delito e outra como agravante na dosimetria da pena, não configurando bis in idem quando condenação do recorrente se deu em duas qualificadoras do art. 121, §2º, do CP, especialmente, aquelas previstas nos incisos II e IV, sendo a primeira utilizada para qualificar o delito e a segunda como agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 3. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar a conduta e outra como agravante na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, II, "c"; Código Penal, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.