DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA., … — AREsp AREsp 2836796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA., contra decisão assim ementada (fl.
- A parte embargante sustenta que a decisão contém vício de omissão e de erro material, aos seguintes argumentos: (a) existência de preclusão em relação ao juízo de admissibilidade; (b) que o único fundamento de inadmissão do recurso especial seria o óbice da Súmula n.
- 7/STJ não teria sido invocada como fundamento autônomo; (c) impugnação específica aos óbices aplicados pela Corte de Origem.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA., contra decisão assim ementada (fl. 992):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante sustenta que a decisão contém vício de omissão e de erro material, aos seguintes argumentos: (a) existência de preclusão em relação ao juízo de admissibilidade; (b) que o único fundamento de inadmissão do recurso especial seria o óbice da Súmula n. 83/STJ, por entender que a Súmula n. 7/STJ não teria sido invocada como fundamento autônomo; (c) impugnação específica aos óbices aplicados pela Corte de Origem.
Sem impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
De início, no que tange à alegação de omissão quanto à existência de preclusão em relação ao juízo de admissibilidade, tal narrativa não merece lograr êxito, porquanto, conforme se depreende da decisão lançada às fls. 982, o decisum de fls. 965/966 tornou-se sem efeito, tendo sido submetido o presente agravo em recurso especial a um novo julgamento, sem qualquer vinculação aos fundamentos por ventura aplicados na decisão objurgada.
Com efeito, a análise prévia dos requisitos de admissibilidade do AREsp e do REsp, efetuada pela Presidência do STJ, não vincula o exame mais detalhado do ministro relator.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. A decisão da Presidência do STJ que confere efeitos modificativos a embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não vincula o relator para quem os autos são distribuídos, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso, podendo não conhecer daquele manifestamente inadmissível, porquanto não há preclusão (RISTJ, art. 34, XIII, "a").
2. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste
momento processual.
5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifei).
Assim , evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.