DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto Bueno da Silva contra a d… — AREsp AREsp 2836829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto Bueno da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o apelo raro fundado nas Súmulas 7 e 83 do STJ .
- O acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu do recurso de agravo em execução penal ministerial, e, no mérito, deu provimento para cassar a decisão de fls.
- 72/74, retornando o executado Carlos Alberto Bueno da Silva ao sistema prisional.
- Contudo, ex officio, concedeu a progressão ao regime intermediário (fl.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto Bueno da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o apelo raro fundado nas Súmulas 7 e 83 do STJ .
O acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu do recurso de agravo em execução penal ministerial, e, no mérito, deu provimento para cassar a decisão de fls. 72/74, retornando o executado Carlos Alberto Bueno da Silva ao sistema prisional. Contudo, ex officio, concedeu a progressão ao regime intermediário (fl. 113).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação do art. 83 do Código Penal, sob a tese de que as faltas cometidas no período que antecede os últimos 12 meses de cumprimento da pena não devem ser levadas em consideração para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a revisão do preenchimento dos requisitos subjetivos para o alcance do livramento condicional exigiria minucioso reexame das provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e porque o entendimento da turma julgadora estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 83 do STJ (fls. 152/154).
Na petição de agravo em recurso especial (fls. 157/160), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Nesse sentido, comprovado o equívoco presente na decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, ora agravante, contra o acordão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal da Capital/SP, pede para afastar lesão ou ameaça de direito, pelo conhecimento e provimento integral do presente Agravo, com admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados (fl. 160).
Contrarrazões apresentadas (fls. 165/170).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 210):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
Contudo, a parte agravante,
[trecho intermediário suprimido]
22/8/2024), o que não foi realizado pela agravante.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Pu blique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.