DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO BARBOSA FERREIRA INACIO contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 2836840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 922-930 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 965-968 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
- 7 e 83, entendo ser impossível conhecer do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIRO BARBOSA FERREIRA INACIO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante para redimensionar a pena para o patamar de 15 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1019 dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
O agravante às fls. 922-930 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 932-937.
O Ministério Público Federal às fls. 965-968 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83, entendo ser impossível conhecer do recurso.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Sobre o ponto, está evidenciada a preexistência de elemento apto a caracterizar fundada suspeita do cometimento de delito, pois o deslocamento dos policiais até a residência do agravante se deu após usuários de drogas admitirem o furto de uma motocicleta como moeda de troca para obterem os entorpecentes do recorrente.
Ao chegarem ao local, com intuito de averiguar diligentemente as informações previamente obtidas, foi possível aos policiais avistarem uma planta que muito se assemelhava a um pé de maconha, o que, somado às alegações predecessoras, firmaram os indícios necessários ao ingresso domiciliar, eis que constadas evidências de cometimento do delito em estado de flagrância.
Não fosse o suficiente, após baterem à porta e serem atendidos pela moradora, conseguiram avistar o recorrente jogando uma substância no vaso sanitário, o que robusteceu ainda mais as suspeitas originais.
Neste contexto, existindo fundadas razões, alicerçadas nas
[trecho intermediário suprimido]
confissão, entendo que o pedido não pode prosperar já que (a) a confissão não foi utilizada para fins probatórios (b) o Recorrente não confessou a prática do crime de tráfico, o que conflita com o Enunciado sumular nº 630 do STJ.
Na hipótese, como se vê, o Tribunal de origem, de forma acertada, afastou a incidência da atenuante com base no correto emprego da exegese construída a partir da edição das Súm ulas 545 e 630 deste Sodalício, eis que a confissão judicial do agravante consistiu tão somente na admissão do uso do entorpecente e não do cometimento da traficância.
Neste contexto, estando o entendimento da Corte de origem alinhado ao posicionamento deste Tribunal Superior, deve ser aplicado ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder com os recorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.