DECISÃO Embargos de declaração opostos por FABRICIO LIMA PAES DE BARROS à decisão monocrática assim em… — AREsp AREsp 2836850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por FABRICIO LIMA PAES DE BARROS à decisão monocrática assim ementada (fl.
- APREENSÃO DE 214,08 G DE MACONHA, 74,51 G DE PASTA BASE DE COCAÍNA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 2.725,00 EM ESPÉCIE.
- DISPOSITIVOS INDICADOS QUE NÃO OSTENTAM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, Aponta o embargante erro material na incidência da Súmula 284/STF, por suposta supressão do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por FABRICIO LIMA PAES DE BARROS à decisão monocrática assim ementada (fl. 698):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 214,08 G DE MACONHA, 74,51 G DE PASTA BASE DE COCAÍNA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 2.725,00 EM ESPÉCIE. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS INDICADOS QUE NÃO OSTENTAM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial,
Aponta o embargante erro material na incidência da Súmula 284/STF, por suposta supressão do § 1º do art. 240 do Código de Processo Penal na análise de admissibilidade, afirmando que o dispositivo contém o comando normativo das fundadas razões para a busca domiciliar (fls. 706/709).
Sustenta erro material na incidência da Súmula 126/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido teria enfrentado questão essencialmente infraconstitucional, centrada no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo fundamento constitucional autônomo a exigir recurso extraordinário (fls. 710/712).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
No que toca à existência de erro material quanto à Súmula 284/STF, a alegação não procede.
A decisão embargada reconheceu, de modo expresso, que no recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 240, § 1º, e 157, caput, do Código de Processo Penal (fl. 698) e, com base em juízo jurídico de admissibilidade, concluiu que os arts. 157 e 240 versam apenas sobre as consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento) e sobre o procedimento da busca e apreensão; não tratam acerca da ilicitude das circunstâncias em que é admitido o ingresso domiciliar sem mandado judicial, tema esse que, no caso, demandaria necessariamente a análise de matéria constitucional (fl. 699).
Não há, portanto, qualquer equívoco de escrita, dado, cálculo ou referência - típicos de erro material -, mas dissenso da parte com a qualificação jurídica adotada na decisão. A Súmula 284/STF foi aplicada em conformidade com a fundamentação explicitada.
Quanto ao alegado erro material na incidência da Súmula 126/STJ, igualmente não procede.
O acórdão recorrido, conforme transcrição feita pela própria embargante, enfrentou a matéria sob fundamento constitucional, mencionando a
[trecho intermediário suprimido]
pretendendo, por via oblíqua, rediscutir premissas jurídicas já examinadas na decisão embargada, providência estranha à finalidade dos embargos de declaração.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, igualmente destituídos de vício do art. 619 do Código de Processo Penal, poderá ensejar a adoção de medidas processuais voltadas à imediata estabilização da decisão, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, ou prosseguimento do feito na instância competente, conforme o caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁ TER PROTELATÓRIO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.