DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2836861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 7.147): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CIRCUNSTÂNCIA DELINEADA NO REQUERIMENTO QUE DESTOA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628, 3571, 3642, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 7.147):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DELINEADA NO REQUERIMENTO QUE DESTOA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 92 E 93, AMBOS DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, V, DO CPC NA SEARA PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que os argumentos concretamente apresentados pela defesa teriam sido desconsiderados, impedindo-se o exercício pleno da dialética processual com base em alegação de impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Assevera ter enfrentado o óbice da Súmula n. 7/STJ, destacando que, ao rechaçar o exame da tese jurídica sem o enfrentamento do mérito, esta Corte Superior teria cerceado o direito ao contraditório substancial e à ampla defesa, retirando-lhe a oportunidade de ver seus fundamentos apreciados.
Argumenta não ter sido apresentada fundamentação idônea para a rejeição do pedido de suspensão do processo, tratando-se de matéria de ordem pública cuja procedência poderá ensejar o desentranhamento dos autos de provas contaminadas.
Aduz que o reconhecimento da ilicitude da prova em uma ação penal tornaria inócua a tramitação do feito na instância superior, comprometendo a coerência do sistema e abrindo margem para decisões conflitantes e contraditórias.
Considera que o acórdão recorrido teria afrontado o direito de acesso à justiça, ao negar seguimento ao recurso especial em razão de óbice estritamente formal, sem examinar concretamente o cerne da controvérsia jurídica posta.
Adverte que a mera invocação da Súmula n. 182/STJ, sem o cotejo com o argumentos deduzidos pela parte, e sem a demonstração da insuficiência da impugnação apresentada, desvirtuaria o dever de fundamentação e esvaziaria a
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, nada há a prover, no ponto, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.