DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SAPORE S.A — AREsp AREsp 2836887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SAPORE S.A. e FILIAIS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA.
- I - Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a cobrança das contribuições ao FGTS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SAPORE S.A. e FILIAIS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 18.904-18.905):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA.
I - Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a cobrança das contribuições ao FGTS. Precedentes.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter indenizatório ou remuneratório.
III - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos aos auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, salário-maternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV- De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Recurso da impetrante desprovido.
Nos primeiros embargos de declaração, o Tribunal reconheceu omissão para decidir que a matriz não tem legitimidade para pleitear em nome das filiais (e-STJ, fls. 19.022-19.029).
Nos segundos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso (e-STJ, fls. 19.103-19.104).
No recurso especial (e-STJ, fls. 19.112 a 19.130), a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar os vícios apontados quanto à legitimidade ativa das filiais.
Sustentou ofensa aos arts. 1.142 do Código Civil e 127 do Código Tributário Nacional ao afirmar que as filiais são meros estabelecimentos sem personalidade jurídica própria, que a centralização da arrecadação
[trecho intermediário suprimido]
que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90" (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.817.192/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a legitimidade da matriz para pleitear também em nome das filiais no caso concreto.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA PLEITEAR EM NOME DAS FILIAIS. 3. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.